sábado, 21 de janeiro de 2017

NOTA TÉCNICA SOBRE O ARTIGO 174

Agora os passeios ocasionais podem ser feitos sem problema. Quando a Polícia Rodoviária Federal fala em "EVENTO", não se refere ao evento do Moto Clube, ao encontro de motociclistas ou ao aniversário de um MC ou MG... se refere a eventos organizados e praticados na Rodovia, tipo CARRETA, MOTOCIATA, PROTESTOS e outros marcados para acontecerem nas rodovias, ou percorrendo estradas federais... O mero deslocamento em grupo, de ciclistas e motociclistas, vindo de eventos ou indo para encontros de MC, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no CTB e, que não traga prejuízos ao fluxo viário e/ou à segurança aos participantes e usuários da via, ainda que organizado, não será considerado evento para fins da caracterização da infração prevista no artigo 174 do CTB.

Abaixo, reproduzimos a Norma Técnica nº 1, de 20/01/2017 da DFTT/CGO:


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL


NOTA TÉCNICA Nº 1/2017/DFTT/CGO

PROCESSO Nº 08650.001109/2017­78

INTERESSADO: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

1. ASSUNTO

1.1. Procedimentos de fiscalização de eventos móveis envolvendo veículos.

2. EMENTA

2.1. ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS MÓVEIS. INFRAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ­ CTB. MANUAL DE AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS – MPO­056.

3. ANÁLISE

3.1. Considerando a intensificação da fiscalização de eventos que possam prejudicar a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, que necessitam de autorizações por força do disposto nos artigos 95 e 174 do CTB.

3.2. Considerando o disposto no Manual de Autorização de Eventos – MPO­056, instituído pela Portaria nº 77, de 13 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2015.

3.3. Considerando a Portaria nº 367, de 5 de novembro de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 67, de 6 de novembro de 2015, que delega competência de Autoridade de Trânsito, para fins de aplicação do art. 95 do CTB, aos Chefes de Delegacia nas Superintendências Regionais e aos Chefes dos Núcleos de Policiamento e Fiscalização da SRPRF/AC, SRPRF/AM, SRPRF/AP, SRPRF/TO e SRPRF/DF.

3.4. Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, no que tange à fiscalização dos eventos móveis que necessitem autorização para sua realização.

3.5. Considerando questionamento encaminhado ao Departamento Nacional de Trânsito ­ DENATRAN sobre a necessidade de manifestação sobre os critérios objetivos para caracterização de eventos em razão do disposto no artigo 95 do CTB, conforme processo 08650.001110/2017­01.

3.6. Ficam estabelecidas, até manifestação formal e definitiva do Órgão Máximo Executivo de Trânsito, as seguintes diretrizes para lavratura do auto de infração do artigo 174 do CTB, em eventos móveis envolvendo veículos nas rodovias e estradas federais:

I ­- Considera-­se evento que necessite de autorização da Autoridade de Trânsito o acontecimento realizado na via que, cumulativamente:
a) “causar interferência significativa no fluxo viário ou prejudicar a segurança dos usuários das rodovias federais” (item 2 do MPO­056); e
b) for organizado previamente, com objetivo comum a ser atingido pelos participantes;

II - ­ A quantidade de participantes ou seus fins lucrativos não são, por si só, determinantes para a caracterização de um evento.

III -­ O mero deslocamento em grupo de ciclistas/motociclistas, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no CTB e, que não traga prejuízos ao fluxo viário e/ou à segurança aos participantes e usuários da via, ainda que organizado, não será considerado evento para fins da caracterização da infração prevista no artigo 174 do CTB.

IV - ­ É obrigatória a anotação no campo observações do auto de infração de informações sobre as diligências que comprovam que o evento fora organizado e da situação observada, com a descrição do prejuízo causado, como, por exemplo, o retardamento ou bloqueios no fluxo de veículos ou pessoas, ou ocorrência de acidentes.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. O disposto na presente Nota Técnica vincula todos os policiais rodoviários federais no exercício de suas funções.

4.2. Os mesmos critérios acima elencados devem ser aplicados quando da análise das autorizações para a realização de eventos.

4.3. Os casos omissos devem ser encaminhados a esta Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte.

Brasília/DF, 20 de janeiro de 2017.

ANDERSON FRAZÃO GOMES BRANDÃO
Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON FRAZAO GOMES BRANDAO, Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte, em 20/01/2017, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 2º do art. 10 da Medida Provisória Nº 2.200‐2, de 24 de agosto de 2001, no art. 6º do Decreto Nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e na alínea b do inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa Nº 61‐DG, de 13 de novembro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site:
https://sei.prf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4667598 e o código CRC 8B1BA352. Referência: Processo nº 08650.001109/2017‐78 SEI nº 4667598.

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